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Artigo

RC Profissional de corretora de resseguro: considerações pontuais com relação à Resolução nº 173/07

Em seguro de responsabilidade civil, o assunto ?reintegração? é mais sensível porque para recompor necessitamos saber exatamente quanto e quando foi indenizado. Além do que, falar em reintegração, em tese, só faz sentido enquanto a apólice estiver em vigor ? em tese, como veremos na sequência deste artigo.

Além do mais, há também que se estabelecer exatamente a culpa (nos casos em que a responsabilidade subjetiva prevalece) do segurado e os valores reclamados, quantos foram prejudicados, despesas envolvidas com o processo e, mesmo que se utilize a arbitragem (ao invés do sistema judicial tradicional), certamente as conclusões finais consumirão um bom tempo. E então a apólice pode já ter vencido.

Por outro lado, não há como reintegrar cada indenização se elas forem parte de um caso maior, pois em responsabilidade civil todas as reclamações decorrentes de um mesmo evento/causa são consideradas como um único sinistro. Se assim o fizéssemos, a apólice se tornaria um ?saco sem fundo?, exceto se um único sinistro já atingisse a importância segurada, quando, por cláusula contratual, a cobertura se autoextinguiria, exceto se a cobertura possuir o chamado ?limite agregado?.

Uma apólice com cláusula de reintegração automática funcionaria, guardadas as devidas proporções, como o seguro (atual) de automóvel: o segurado poderia sofrer inúmeros danos parciais (inferiores à importância segurada) que a apólice os indenizaria, e se recomporia automaticamente. Ou seja, depois de o veículo sofrer quatro colisões parciais e ser consertado por conta do seguro, ainda assim, se houver uma quinta colisão, dessa vez com perda total, o seguro pagaria a indenização, agora com a sua autoextinção. Não é à toa que o seguro de automóvel é caro!

Algo assim em responsabilidade civil pode vir a ser demasiadamente oneroso para a seguradora. Deste modo, para o mercado, a reintegração (automática ou não) aparentemente seria algo inadequado em responsabilidade civil, dependendo do risco em análise. Para suprir parcialmente essa limitação ? não-concessão de reintegração da importância segurada (por conta das características próprias das cláusulas da apólice), o mercado de seguros concede o ?limite agregado?. Como funciona isso?

Um limite agregado, de 1,5 vezes a importância segurada, significa que a cobertura indenizará até mais 50% da importância segurada. No nosso caso, a soma das indenizações parciais pode chegar a R$ 10.000,00 x 1,5 = R$ 15.000,00. Após este patamar a cobertura automaticamente se extingue.

Alguns do mercado entendem erroneamente que o limite agregado se soma à importância segurada. É bom tomar cuidado com isso para não se arrepender depois.

Outro detalhe: em cobertura com limite agregado, um único sinistro não será indenizado mais do que a importância segurada. E a soma de indenizações parciais (cada uma delas inferiores à importância segurada) ao atingir o limite agregado provocará a autoextinção da cobertura.

Em 2000, quando começou a entrar em ebulição a possibilidade do mercado de resseguro abrir, o CNSP publicou a Resolução nº 33, de 3/07/2000, dispondo sobre a atividade de corretagem de resseguros (vamos nos referir como ?RCP Broker?, para facilitar a sua menção). Em seu capítulo III - da apólice de responsabilidade civil - o artigo 8º estabelecia que a corretora devia obrigatoriamente contratar ?uma apólice de responsabilidade civil, com uma importância mínima de R$ 1.000.000,00?. Em seu § 2º estabelecia que uma franquia não superior a R$ 50.000,00 deveria ser aplicada, e em seu § 1º estabelecia a obrigatoriedade da existência na apólice de cláusula de reintegração automática total do capital segurado.

Já na época, o mercado chamou a atenção da Susep quanto à inadequação da cláusula de reintegração automática em seguros de responsabilidade civil, e salientou a existência e o funcionamento do limite agregado, como dito, mecanismo utilizado em todo o mundo como meio de amortecer os efeitos da não-aplicação da reintegração em apólices de responsabilidade civil.

Como se sabe, o processo de abertura do merc

09/04/2010 04h14

Por Osvaldo Haruo Nakiri

Técnico/subscritor. Atuou em seguradoras, corretoras de seguro e resseguradoras ao longo de sua carreira. Publicou vários artigos em revistas consagradas, tais como a Cadernos de Seguro, Revista do IRB, Revista Apólice e Revista Cobertura, entre outras.

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