Cadernos de Seguro

Artigo

A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E OS BANCOS DE DADOS

[B]As normas sobre a proteção de dados na Europa e no Brasil e sua relevância no mercado de seguros[/B]

[I]?A informação se tornou a grande matéria-prima da economia mundial. Assim como, em séculos passados, o ferro, a madeira e o carvão foram a base sobre a qual a economia se fundou, hoje esse papel é exercido pelo dado e pela informação? (C. Kuner, 2003).[/I]

No mercado de seguros, a situação não é diferente. Para analisar o risco, elaborar os cálculos atuariais e estabelecer prêmios de acordo com as características e extensão desse mesmo risco, seguradoras se valem, além das informações coletadas diretamente dos potenciais clientes, de bases de dados pessoais, internas ou externas, a fim de conseguir o máximo de informações possível a respeito dessas pessoas, uma vez que é só através do conhecimento de informações detalhadas a respeito de seus potenciais segurados que as seguradoras podem desenvolver adequadamente a sua atividade.
Em razão disso, as normas que tratam da proteção de dados são de igual relevância para a atividade securitária, uma vez que regulam a utilização desses mesmos dados pessoais, estabelecendo os parâmetros a serem observados, os limites e os direitos dos consumidores.
Os dois principais modelos de proteção de dados que têm inspirado os demais modelos adotados pelos diversos países são o norte-americano e o europeu. O modelo norte-americano de proteção de dados é mais orientado por valores como a liberdade, dando à privacidade um status quase proprietário, ao menos no que toca ao setor privado. Já o modelo europeu, ainda que inspirado em um relatório elaborado pelo departamento norte-americano de saúde, educação e bem-estar de 1973, tem como valor principal a dignidade humana, ou seja, a proteção do indivíduo é o valor mais importante.
Apesar de os Estados Unidos serem a maior economia do mundo e de normalmente os modelos regulatórios americanos prevalecerem, no caso da proteção de dados a história é diferente. O modelo europeu tem sido o mais exportado e isso por uma razão simples: a exigência de adequação do sistema de proteção de dados do país terceiro (fora da União Europeia) para o qual se pretenda transmitir dados pessoais. Trataremos desse assunto um pouco mais adiante, mas antes disso traremos aqui uma visão geral do arcabouço normativo europeu em matéria de proteção de dados.
A primeira norma internacional sobre o tratamento de dados pessoais no mundo é a Convenção nº 108, de 1981, do Conselho da Europa, organismo internacional que engloba, além dos 27 estados-membros da União Europeia, diversos outros países situados no continente europeu. Essa norma prevê uma série de princípios que se tornaram a base da esmagadora maioria das normas de proteção de dados adotadas no mundo.
A Convenção nº 108 foi também a base para a edição da Diretiva Europeia 95/46/CE, aplicável aos países membros da União Europeia e da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA) e que tem como foco o tratamento de dados pessoais pelo setor privado. Há que se destacar o fato de muitos países membros da UE terem estendido as normas de proteção de dados também ao setor público quando da implementação dessa diretiva.
Outra norma adotada pela União Europeia no tema da proteção de dados é o Regulamento 45/2001, que cuida do tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos da Comunidade Europeia. Essa norma criou a Autoridade Europeia de Proteção de Dados, que funciona não só como um órgão regulador com relação à proteção de dados, mas também como consultoria técnica das instituições europeias que participam do processo de elaboração de leis: a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho.
Existe ainda uma Diretiva, de número 2002/58/CE, que traz algumas especificidades para o tratamento de dados pessoais no setor de telecomunicações. A referida Diretiva 2002/58/CE sofreu algumas alterações por documento posterior, no que toca à retenção daqueles dados. Finalmente, há, ainda, a Decisão-Quadro do Conselho 2008/977/JAI (Justiça e Assuntos Internos), que regula o tratamento transfonteiriço de d

01/10/2010 02h27

Por Maria da Glória Faria e Mario Viola de Azevedo

Advogada, pós-graduada em Direito Empresarial pela Faculdade Candido Mendes e pós-graduada pelo IAG Master de Seguros da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro. Possui especialização em Direito Previdenciário pela UERJ, é conselheira titular do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados (CRSNSP), conselheira suplente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e superintendente jurídica da CNSeg. Advogado, mestre em Direito Civil e especialista em Direito do Consumidor pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Privado pela Universidade Federal Fluminense e Master of Research in Comparative, European and International Laws e doutorando em Direito pelo Instituto Universitário Europeu. Funcionário licenciado da CNSeg e procurador licenciado do município de Saquarema no Estado do Rio de Janeiro.

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