Cadernos de Seguro

Artigo

O SEGURO DPVAT E O CONSUMIDOR

[B]Algumas reflexões contemporâneas[/B]

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ? DPVAT ? foi criado pela Lei nº 6.194, de 1974, e os danos a que ela se refere, conforme conceituação contida no art. 3º da própria lei, compreendem ?as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares...? . Tem por objeto cobrir os danos pessoais causados não apenas por veículos automotores, mas também por sua carga, a pessoas transportadas ou não ? em resumo, as potenciais vítimas do trânsito.
Esse seguro, ainda que denominado de danos pessoais, é, na verdade, um seguro híbrido , misto de seguro (atípico) de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil (Ricardo Bechara dos Santos ? Direito do Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria, p. 379 e 564). De cunho eminentemente social, a responsabilidade civil de que trata é mais que objetiva, pois a indenização que dela deriva é devida e paga ainda que o valor da contraprestação do seguro não tenha sido pago, isto é, sem que tenha ocorrido o recolhimento do prêmio.

É comum serem ajuizadas ações judiciais objetivando recebimento de indenização do seguro DPVAT ou pleiteando diferenças de valor recebido, que embasam o pedido na aplicação da legislação consumerista sob a alegação de que a relação entre o beneficiário e a seguradora é uma relação de consumo.

É preciso ponderar, no entanto, se esses pedidos devem prosperar. Nesse sentido, é importante considerar que um dos fatos determinantes para que se estabeleça a relação de consumo, prevista, protegida e regulada pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é a existência de contrato entre as partes, e esta circunstância,como pretendemos demonstrar, não se verifica no seguro obrigatório DPVAT.

Não existe contrato entre o segurado (beneficiário) do seguro obrigatório DPVAT e a seguradora que opera esse seguro, sendo que, na verdade, antes da ocorrência do sinistro e do consequente pedido de indenização, sequer é ele conhecido.

Há que se fazer a devida distinção entre o conceito de segurado do de parte do contrato de seguro. O segurado é o que detém o risco e,no caso do DPVAT, são todas as pessoas que possam vir a ser atingidas, acidentadas em evento de trânsito envolvendo veículos automotores e suas cargas.

A exceção poderia ser levantada quando da hipótese em que o beneficiário do seguro é também proprietário do veículo envolvido no acidente. Porém, ainda assim, ela se dissolve diante da relação de compulsoriedade desse seguro obrigatório, de caráter social, que tem suas condições e valores, inclusive quanto à tarifa e ao prêmio, fixados pela autoridade pública estatal, sem deixar margem a qualquer alteração ou iniciativa da seguradora.

O pressuposto fundamental, no caso, é de cumprimento de determinação administrativa e não de contratação. O proprietário de um veículo automotor é compelido a recolher o valor (semelhante a uma taxa) referente ao prêmio do seguro DPVAT, independente de sua vontade ou escolha, pelo simples fato de que, se não o fizer, não poderá circular com o veículo, não poderá usufruir do direito de propriedade sobre o bem.

Assim, é possível questionar se a relação que se estabelece é uma relação consumerista ou se é de fato uma relação de ordem administrativa e que, também por determinação de lei, é operacionalizada por uma seguradora.

Como todo seguro, e com o DPVAT não poderia ser diferente, o princípio da mutualidade rege a sua existência, é condição inafastável que o caracteriza e distingue de outros produtos financeiros, bancários ou não. É constituído um fundo comum formado com a verba oriunda do recolhimento do prêmio e que suportará o pagamento das indenizações.

É ainda nesse primeiro momento que aparece a principal característica que o distingue dos seguros facultativos. O pagamento e recolhimento do prêmio são compulsórios a todos os proprietários de veículos automotores LICENCIADOS existentes no país, e devem ser realizados anualmente, ju

01/10/2010 02h39

Por Henrique Alberto Faria Motta

Advogado

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