Cadernos de Seguro

Artigo

EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO DE SEGURO

[B]Construção da confiança nas relações entre segurado e seguradora[/B]

1. INTRODUÇÃO

O consumo de seguro não está atrelado a uma escolha sem reflexão. Ao contrário, o consumidor pode comprar sem reflexão prévia produtos e serviços disponíveis no mercado e relacionados com alguma forma de prazer pessoal, mas os contratos de seguro quase sempre são firmados após uma análise de necessidades.

É o que acontece com a contratação de seguro de automóvel, cuja decisão é tomada após o consumidor optar pela compra do bem e entender que o valor investido é relacionado a ele precisar estar protegido contra os riscos mais iminentes na circulação de um veículo, que são o roubo, o incêndio, a colisão e o furto.

Também ocorre essa reflexão prévia quando se trata da contratação de seguro de garantia estendida de um eletroeletrônico, como uma televisão, por exemplo. Nesse caso, o valor despendido e o temor de que o produto possa ter um problema técnico de alto custo de reparo levam o consumidor a refletir sobre a necessidade de se proteger de gastos inesperados. E assim sucessivamente o seguro massificado é contratado quase sempre como resultado de uma reflexão, e não como fruto de um ato impensado ou de simples impulso. Esse é um dos aspectos essenciais para diferenciarmos a contratação de seguro de qualquer outra forma de contratação na sociedade de consumo.

Outro aspecto que diferencia o seguro da contratação de outros produtos e serviços é o ingresso em uma mutualidade, o que nem sempre ocorre quando se compra um carro ou uma geladeira.

Ao decidir pela compra de um eletrodoméstico ou de um produto de uso pessoal como uma roupa, o consumidor faz uma opção própria cujas consequências de mau uso ou de uso inadequado somente a ele atingirão. Quando contrata um seguro, qualquer que seja ele, de bens ou de pessoas, ingressa automaticamente em uma mutualidade que a partir daquele momento poderá ser atingida pelas consequências da utilização daquele serviço.

De outro lado, ao ingressar em uma mutualidade, o consumidor adquire potencialidade que não teria se estivesse envidando esforços de forma isolada. Se o consumidor poupasse todos os meses valores necessários para repor seu veículo em caso de roubo, furto, incêndio ou colisão com perda total, teria que poupar 1/12 do valor veículo por mês e sempre estaria defasado se o sinistro ocorresse antes do 12º mês.
A contratação de seguros se insere para os indivíduos e para as empresas na área de planejamento e, para a sociedade, é sinônimo de paz social, porque aqueles que têm como repor seus bens, que têm como reequilibrar sua situação financeira após a perda de um ente provedor da família, ou ainda, que têm como responder por responsabilidade civil por danos involuntários causados a terceiros, tumultuam menos a sociedade, a impactam de forma positiva após os acidentes e contribuem para a harmonia social.
Consumir seguros é, portanto, um ato de consumo diferenciado e que precisa ser ampla e perfeitamente compreendido por cada segurado, o qual é, ao mesmo tempo, consumidor e agente responsável pelo êxito pleno da contratação realizada.

2. FUNDAMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO E EXIGÊNCIA DE BOA-FÉ

O Código Civil de 2002, ou seja, a Lei nº 10.406/2002, no artigo 757, definiu que pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do seguro, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
A exigência de interesse legítimo é fundamental para a compreensão da operação de seguros, porque não é qualquer interesse que permite a contratação de seguro, mas apenas aquele que for legítimo.

Como aferir se um interesse é legítimo em razão do seguro que se pretende contratar? Somente com a obtenção do maior volume possível de informações verdadeiras sobre o segurado e o serviço de seguro que ele pretende contratar, para então poder ser verificada a existência de legitimidade do interesse.
Alguns interesses são facilmente detectáveis, como o do segurado pelo produto adquirido ? um carro, por exemplo. Outros terão

01/10/2010 02h44

Por Angélica Carlini

Advogada, docente do ensino superior, mestre em Direito Civil, doutoranda em Direito Político e Econômico, diretora Cultural da Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA, seção Brasil), diretora da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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