Cadernos de Seguro

Artigo

A prescrição à luz do art. 206

§ 1º, II, alíneas a e b do Código Civil de 2002 e do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor


A doutrina constantemente diverge e gera debates sobre o prazo prescricional aplicável aos contratos de seguro. Estariam estes sujeitos ao prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, alíneas a e b do Código Civil de 2002 ? CC/02 (correspondente do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 ? CC/16) ou sobre eles incidiria o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ? CDC? Que prazo prescricional melhor protegeria as atividades de seguro?
O debate e o estudo em torno do prazo de prescrição aplicável aos contratos de seguro ainda está sendo construído no Brasil. Há entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre o assunto prevalecem sobre as regras insculpidas no Código Civil.
Segundo Claudia Lima Marques , o Código de Defesa do Consumidor tem hierarquia superior em relação ao Código Civil, pois todas as normas do CDC são de ordem pública e de lei especial, uma vez que tal Código não está voltado para o igual geral, mas para o diferente.
O Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Ruy Rosado de Aguiar Júnior entende que a toda relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Porém, acrescenta que, se o Código Civil contiver alguma norma específica para regular uma situação de consumo, aplicar-se-á a norma do Código Civil ao caso, por ser lei mais recente.
O Ministro Aldir Passarinho Júnior, em voto proferido nos autos do REsp nº 207.789/RJ, publicado no DJ de 24/11/2003, afirmou que nem sempre as normas de caráter geral encontram um exato enquadramento, devido à imensa variedade de situações fático-jurídicas. Desta forma, o legislador, ao traçar uma nova regra, pode não atentar para circunstâncias específicas, tanto que o Código Civil de 1916, no art. 178, § 6º, II, deu tratamento particularizado ao contrato de seguro. Acrescentou o Ministro que o CDC pode ser empregado ao contrato de seguro quando se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Não obstante existir entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC ao contrato de seguro, por ser a atividade securitária caracterizada como uma prestação de serviço ao consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC), tal entendimento não parece ser o mais sólido, na medida em que, dependendo do caso concreto, será aplicado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002.
Na realidade, há compatibilidade na aplicação dos arts. 27 do CDC e 206, § 1º, II, do CC/02. Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil são leis de direito privado, que coexistem no sistema jurídico brasileiro e poderão ser aplicados de forma simultânea, coerente e coordenada. Os sistemas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil não são totalmente autônomos, pois embora possuam particularidades, estão vinculados pelos princípios constitucionais e por aqueles princípios gerais do direito.
Considerando que o Código Civil de 2002 não alterou, nem revogou o Código de Defesa do Consumidor, ambas as leis coexistem no ordenamento jurídico brasileiro. Não há colisão entre as duas normas, pois o campo de aplicação do CDC é especial, regulando a relação entre diferentes ? fornecedor e consumidor ?, ao passo que o âmbito de aplicação do Código Civil é geral, regulando toda relação privada não privilegiada por uma lei especial.
Na relação entre as duas leis ocorre o fenômeno que Claudia Lima Marques denomina de ?diálogo das fontes?, ou seja, no âmbito material de sua aplicação existe uma colaboração e influência recíproca de preceitos, que visam à proteção da confiança e dos interesses legítimos das partes na relação contratual.
Quanto à disciplina da prescrição pelo Código Civil de 1916, dispunha o art. 178, § 6º, II, do referido Código que prescrevia em um ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato se verificasse no país, contado o prazo

29/11/2012 12h39

Por Alessandra Carneiro

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