Cadernos de Seguro

Artigo

A Hermenêutica da Boa-Fé no Código Civil

Não há como entender a relação contratual nos dias atuais de forma isolada, somente calcada no direito e suas regulações normativas. É preciso que se entenda a sociedade e o conceito histórico em que esteja inserida.

A interação com outras ciências é primordial para que, na interseção dessas várias previsões legais, reste consagrada a paz social, objetivo primeiro de todo ordenamento jurídico.

Logo após longo período de ditadura econômica, judiciária e legislativa e também de estagnação econômica e das classes sociais, nossa sociedade se apresenta em fluxo de alteração constante ? seja do aspecto social, seja do ponto de vista econômico, ou quanto ao aspecto legal e judiciário.

Do meio de todas essas recentes revoluções sociais surgem intensos movimentos que desde o início da década de 90 vêm, sucessivamente, alterando o comportamento legislativo frente ao comportamento social. É importante ficar claro que, em muitas das vezes, quando essas legislações passam a vigorar, muitas de suas determinações, antes consideradas modernas e de vanguarda, já se encontram na sociedade em que se veem inseridas como ultrapassadas e descabidas.
Em meio a todo o crescimento econômico atual, movido pela injeção constante e interna de lançamento de crédito no mercado, crédito para promoção de negócios, crédito para resolução de problemas, crédito para realização de sonhos, surge uma sociedade mutante, sensível e carente de atenção do ponto de vista de seus direitos ? seus direitos básicos como cidadão, dentre eles o de consumidor.

Essa nova ordem social de satisfação ao adquirir gera uma demanda necessária e, às vezes, até sem que o consumidor ainda sinta, do dever de mantença do que foi adquirido. Nesta linha, acaba por ser içada ao mercado de consumo de seguros essa gama de consumidores ampla e, por muitas vezes, de forma inaugural.

A este consumidor neófito é apresentado um contrato técnico, lotado de particularidades próprias. Vale lembrar que mesmo a esse neófito consumidor é imposta uma série de obrigações, pacote que necessariamente acompanha o de direitos.

Embora se diga ser o contrato de seguros matéria específica ? com terminologia própria, contrato de adesão, preconcebido e formal ?, as obrigações do consumidor podem ser resumidas em duas principais e indispensáveis: boa-fé durante todo o negócio e pagamento do prêmio.

Verdade de declaração de ambas as partes. Da parte da seguradora acerca do valor, da vigência, das coberturas e exclusões. Da parte do consumidor, da definição exata do risco, do pagamento do prêmio e na máxima lealdade na vida do contrato, seja quando da contratação, seja quanto à preservação do bem segurado e da diminuição do risco quanto ao mesmo. Atribuições que, em resumo, podem ser definidas como boa-fé.

Pode-se dizer, portanto, que cria-se com a formalização de um contrato de seguros um pacto de boa-fé, deveres recíprocos de boa-fé. Em relação ao segurado, o dever extremo de manter a verdade em suas declarações, e em relação à seguradora, dever de avaliar, investigar e garantir ao segurado que o risco confiado à seguradora está coberto por reservas suficientes para ressarci-lo.

Ora, toda a evolução histórica da moderna sociedade deixa claro que, somente em democracias, cabe o contrato de seguros. Direito de propriedade, sociedades de economia baseada no lucro e, acima de tudo, permissivas acerca da liberdade de seus cidadãos são terreno fértil para o crescimento da indústria de seguros.

Nesses solos democráticos nasce a certeza de que o elemento-chave para que seja resguardada a segurança do sistema livre é a existência de legislações claras, incisivas e da obrigatoriedade do respeito às mesmas.

A legislação brasileira, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, viu em suas normas o privilégio absoluto da boa-fé, da eticidade, da verdade, da informalidade e, na exata proporção do descumprimento destas, a perda do pseudodireito.

O artigo 113 do Código é o primeiro a citar a boa-fé. É da sua disposição: "Os negócios jurídicos devem ser interp

29/11/2012 12h41

Por Ana Rita R. Petraroli

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