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Artigo

Relação Civil Entre as Operadoras de Planos e os Prestadores de Assistência à Saúde

O presente artigo tem por objetivo abordar, sucintamente, a relação civil entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de assistência à saúde, especialmente os hospitais, as clínicas e os laboratórios, na comemoração dos dez anos do Código Civil Brasileiro.

Com a edição do novo Código Civil de 2002 concretiza-se um novo modelo contratual, incorporando os princípios que orientam a concepção contemporânea do contrato, já inaugurados pelo Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer, expressamente, a função social do contrato e o dever de respeito à boa-fé objetiva e aos bons costumes , além da responsabilidade civil objetiva . Incluiu, também, dispositivos que disciplinam o contrato de adesão, a interpretação mais favorável ao aderente e a nulidade de cláusula que importe em renúncia antecipada do aderente a direito decorrente da natureza da transação .

Dessa forma, o legislador pátrio determinou que os contratantes têm liberdade para contratar, mas a base e o limite serão dados pela observância da função social do contrato. A boa-fé objetiva se faz presente como regra de conduta, fundada na honestidade, retidão, lealdade, probidade, e os bons costumes, como os interesses comuns de toda a comunidade.

No Brasil atual, o direito privado conta com o direito civil, direito empresarial e direito do consumidor e identifica três sujeitos: o civil, o empresário e o consumidor. Cabe salientar que todos convivem harmoniosamente, como nos ensina Cláudia Lima Marques . Três são os tipos de diálogo possíveis entre essas leis da vida privada: a) na aplicação simultânea das duas leis, uma pode servir de base conceitual para a outra (diálogo sistemático de coerência); b) na aplicação coordenada das duas leis, uma lei pode complementar a aplicação da outra (diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade); e diálogo das influências recíprocas sistemáticas (diálogo de coordenação e adaptação sistemática). Por conseguinte, o diálogo das fontes é condição sine qua non.

No tocante à saúde, a nossa Constituição mostra-se um instrumento bastante moderno e arrojado, de largo alcance social, ao conferir nova dimensão aos sistemas públicos de proteção social. A saúde tomou parte da definição de seguridade social, em seu art. 194, CF/88, como ?um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social?.

Em relação à saúde, observa-se o hibridismo que caracteriza o sistema brasileiro, por ser marcante a interação entre os serviços públicos e a oferta privada na conformação da prestação de serviços nessa área, dando origem a dois subsistemas. De um lado está o subsistema público, que incorpora a rede própria e a conveniada/contratada ao Sistema Único de Saúde ? SUS, por meio das Leis nºs 8.080 e 8.142, de 1990, e, de outro, está o subsistema privado que agrupa a rede privada de serviços de assistência à saúde. Este, também chamado ?supletivo? ou ?suplementar?, engloba a prestação direta dos serviços por profissionais e estabelecimentos ou a intermediação dos serviços, mediante a cobertura dos riscos da assistência à saúde pelas operadoras de planos.

O marco regulatório do sistema de saúde suplementar surgiu com a aprovação da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.117-44, de 24 de agosto de 2001, que aguarda, até o momento, deliberação do Congresso Nacional. Dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, os chamados ?planos de saúde?, incluindo, também, nessa terminologia, os ?seguros saúde?. Antes, a normatização desse setor só existia para o seguro saúde e, mesmo assim, apenas nos aspectos econômico-financeiros dessa atividade.

Esse sistema, a partir de 2000, passou a se submeter à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, incumbida de fiscalizar, regulamentar e monitorar o mercado de saúde suplementar, isto é, regulando as operadoras setoriais inclusive quanto às suas re

29/11/2012 05h27

Por Maria Stella Gregori

Advogada. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professora Assistente, Mestre de Direito do Consumidor e Direitos Humanos da PUC/SP. Foi Diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS e Assistente de Direção do Procon/SP

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