Cadernos de Seguro

Artigo

A Mora do Segurado - Artigo 763 do Código Civil de 2002

Dispõe o art. 763 do Código Civil em vigor que: ?Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes da sua purgação? (art. 763, Código Civil de 2002).

Além disso, o artigo 763 aperfeiçoou a norma contida no art. 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 73/66, fortalecendo a posição das seguradoras diante da inadimplência do segurado na obrigação do pagamento do prêmio, quando conhecido seu termo.

Assim, o entendimento que tem se verificado nos tribunais é no sentido de que, em caso de inadimplemento do segurado no pagamento do prêmio, não é devida a indenização por sinistro ocorrido no intervalo de tempo em que perdurar a mora.

Situação diversa é a questão da suspensão automática do contrato de seguro e a necessidade de interpelação formal do segurador para constituir o segurado em mora, algo que tem sido objeto de muitas discussões perante os tribunais estaduais.

Atraso no pagamento do prêmio
Ainda sob a égide do Código Civil de 1916, em que mero atraso no pagamento de prestação de prêmio do seguro não importava em desfazimento ou suspensão automática do contrato de seguro, muito se discutiu sobre a necessidade de prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, ou o ajuizamento da ação judicial competente para viabilizar a resolução do contrato.

Nesse sentido, a Egrégia 3ª. Turma, em consonância com entendimento manifestado pelo Tribunal de Alçada a quo de São Paulo, entendeu que não seria devida indenização decorrente de contrato de seguro durante o período de mora no qual o seguro existe mas não opera efeitos. A indenização somente seria justa se o pagamento do prêmio fosse efetuado antes da ocorrência do sinistro (RESP n. 323.251/SP).

Já a 4ª. Turma levou em consideração a teoria do adimplemento substancial ao julgar o RESP nº 76.362/MT, de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Segundo o entendimento do Min. Relator, a companhia seguradora não poderia dar por extinto o contrato de seguro por falta de pagamento da última prestação do prêmio, primeiro porque sempre recebeu as prestações com atraso, segundo porque a segurada cumpriu substancialmente com sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato e, por fim, porque a resolução deveria ser requerida em juízo, para se avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio.

O Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator do RESP nº 316.552/SP, após mencionar a divergência de opiniões entre as e. 3ª. e 4ª. Turmas acerca da questão federal suscitada, se manifestou pela necessária, porém suficiente, interpelação feita ao segurado, advertindo-o sobre a mora e a suspensão dos efeitos do contrato até o pagamento.

Ainda segundo seu posicionamento, não haveria necessidade de interposição de ação judicial pela seguradora para constituir o segurado em mora e, consequentemente, resolver o contrato, até porque, em certos casos, como por exemplo nos seguros de automóvel, ao se exigir da seguradora a interposição de ação judicial para exercício de seu direito, a seguradora acabaria por despender muito mais em honorários advocatícios e custas judiciais do que o valor devido pelo segurado.

Alguns Ministros entendiam que a mora era ex re, ou seja, aquela que se opera de pleno direito a partir do inadimplemento da obrigação independentemente de qualquer interpelação. Todavia, prevaleceu na Segunda Seção do STJ o entendimento de que é necessária a interpelação do segurado:

Civil e processual. Seguro. Automóvel. Atraso no pagamento de prestação. Ausência de prévia constituição em mora. Impossibilidade de automático cancelamento da avença pela seguradora. Dissídio jurisprudencial configurado. Cobertura devida. I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. II. Recurso especial conhecido e provido (STJ, 2ª. S. RESP 316.552, Rel Min. Aldir Passarinho Ju

29/11/2012 05h33

Por Paula Paes Henri Guitton

Advogada e gerente do Sistema Nacional de Gravames Central de Serviços da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).

Cadernos de Seguro - Uma Publicação da ENS © 2004 - 2024. Todos os direitos reservados.


DATA PROTECTION OFFICER RESPONSÁVEL

Luiz Mattua - ens.lgpd@ens.edu.br
Rua Senador Dantas, 74, Centro - Rio de Janeiro / RJ
Somente assuntos relacionados a Lei Geral de Prote¸ão de Dados (LGPD)
 

Ao navegar em nosso site, vocę reconhece que leu e compreendeu nossa Política de Privacidade.