Cadernos de Seguro

Artigo

SEGURO DE PESSOA

Doença preexistente versus exame médico prévio

Examino aqui tema que, embora recorrente, mostra-se sempre de interesse, desta feita com base em caso concreto levado a juízo, versando sobre doença preexistente do segurado não submetido a exame médico prévio, que me permito reviver em forma de artigo.

Cuida-se de demanda dos beneficiários, em face da negativa de pagamento do capital segurado pela seguradora, já que a morte decorreu de doença preexistente omitida pelo proponente no preenchimento do questionário de avaliação de risco.

Mesmo a despeito da omissão da enfermidade e de seu conhecimento pelo segurado, o juiz sentenciante, citando ementas de decisões do STJ, se enveredara pela tese de que sem a exigência de exame médico prévio não caberia recusa por doença preexistente.

Assim, é importante pesquisar em que circunstâncias o STJ teria exarado suas decisões condicionando a validade da recusa por doença preexistente à solicitação de exame médico anterior.

O Ministro João Otávio de Noronha, em palestra proferida sobre o tema, destacou a pesquisa que realizara e pela qual concluíra que, nas decisões do STJ em que se justificava a solicitação de exame médico prévio, isso se dava, a uma, quando não houvesse prova da preexistência da enfermidade e consequente má-fé do proponente e, a duas, quando o proponente indicava, na sua declaração de saúde, padecer de alguma doença, não a omitindo, portanto ? caso em que, aí sim, se fundamentaria a solicitação do exame médico de modo a, diante de uma leal ressalva e em se constatando a enfermidade, restar ao segurador as seguintes opções: (I) aceitar o risco sem restrições se a moléstia não for relevante; (II) recusar o risco em função da gravidade da moléstia; (III) aceitar o risco com a exclusão da invalidez ou morte que seja decorrente da enfermidade constatada; ou (IV) aceitar o risco totalmente, mas com agravamento de prêmio, conforme seja a gravidade da doença e sobrevida do proponente.

Assinalou o Ministro ?que valia a pena verificar que as ementas dos acórdãos do Tribunal [...], em alguns casos, não exprimiam, exatamente, o conteúdo das decisões?. Alertado, o Dr. Adilson Campoy, em artigo publicado, aprofundou a pesquisa e chegou à conclusão de que razão assistia ao Ministro Noronha, demonstrando que, na medida em que novas decisões se baseiam em ementas de julgados anteriores, e que essas ementas não exprimem com fidelidade o acórdão ementado, cria-se a falsa impressão de que prevalece entendimento isolado de outrora (REsp 86095/SP, julgado em 1996), quando, em verdade, decisões subsequentes, de conteúdo e não de ementas, foram proferidas no sentido de que o verdadeiro entendimento da corte era mesmo o de que a exigência do exame médico só deveria ter lugar quando houvesse indicação na proposta de alguma enfermidade ou circunstância que sugerisse o exame, ou quando não houvesse prova da má-fé do segurado.

O segurador não tem que provar a má-fé do segurado para negar-lhe o direito ao seguro, competindo-lhe demonstrar que foi levado a aceitar a proposta em erro e que, se conhecesse o real estado do risco, não o teria aceitado, ou o teria feito sob outras condições.
O seguro não tolera declarações mentirosas. Agir de boa-fé implica um dever de conduta, na veracidade e lealdade, pois é fiada nas declarações do segurado que a seguradora dimensionará a sua responsabilidade, taxará o prêmio ou decidirá se está de acordo ou não com o risco proposto.

Todo cuidado é pouco com o mendaz, devendo-se contra ele adotar a mais severa e adequada punição, desencorajando-o de fraudar, pois na expressão de W. Holmes, ?o pecado tem várias ferramentas, sem dúvida. Mas a mentira é o cabo que a todas serve?.

Leciona Manuel da Costa Martins, professor da Universidade Lusíada, que a boa-fé, modelo de conduta social, é arquétipo jurídico segundo o qual cada pessoa deve ajustar a sua própria conduta a um modelo standard, agindo na relação jurídica como agiria um homem médio, normal: com honestidade, lealdade e probidade, acrescendo que esse princípio, na vertente objetiva

21/12/2012 10h42

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