Cadernos de Seguro

Artigo

SEGURO SAÚDE

Extensão do verbo ?contribuir? (condição dos artigos 30 e 31 da lei nº 9.656/98), baseado no conceito de salário indireto

Chamo a atenção para a decisão judicial que segue do TJ-SP, recém-publicada, quanto ao alargamento do verbo ?contribuir?, conjugado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, como condição do empregado segurado que se aposenta ? ou que é demitido ? a permanecer no seguro saúde custeado pelo empregador, junto à operadora de planos de assistência à saúde suplementar.
De chofre, quer me parecer que o julgador, uma vez mais, extrapola, na letra e no espírito, de dispositivo legal elaborado pelo Poder Legislativo, este que, ao cunhar os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o fizera com o propósito de estabelecer como condição o fato de o empregado segurado participar do custeio do plano mediante pagamento em dinheiro, normalmente por via de desconto em folha.

Decerto que não fora essa a intenção do legislador, qual a de incluir na referida condição o conceito de salário indireto, de modo a admitir que o empregado segurado, embora não tenha contribuído diretamente com um centavo sequer para o seu custeio, pudesse adquirir o direito de permanecer no plano nas condições ali estabelecidas.

Vejamos o teor da decisão que nos propomos comentar e dela discordar, com as vênias de praxe:
Ementa: Plano de saúde. Contrato coletivo firmado pela ex-empregadora do autor que, mesmo depois de aposentado, continuou trabalhando para a mesma empresa, vindo a ser demitido posteriormente. Benefício de incentivo ao desligamento consistente na manutenção do plano médico por mais 24 meses, custeado pela ex-empregadora. Aplicabilidade do art. 31 da Lei 9.656/98. A contribuição a que alude referido artigo pode ser direta ou indireta. Pagamento por parte da empregadora constitui salário indireto. Manutenção do aposentado como beneficiário do plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral das prestações, abrangendo tanto a parcela descontada de sua folha de pagamento quanto a quantia paga pela ex-empregadora, durante a vigência do contrato de trabalho. Sentença mantida. Recurso não provido (10ª Câmara de Direito Privado- Apelação n° 0042825-28.2010.8.26.0577 - Roberto Maia - Relator). (Os grifos não são do original).

Além de não ter sido essa, em nosso entender, a intenção do legislador ao escrever os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, importante também é realçar, para o desate da controvérsia, o disposto no art. 458 da CLT, com a redação que se lhe deu a Lei nº 10.243/01, de modo a não mais fazer incidir na remuneração do empregado, como salário indireto, diversas utilidades concedidas pelo empregador, dentre elas valores relativos a seguro de vida, saúde, acidentes pessoais e planos de previdência privada, descaracterizando, dessa forma, benefícios como que tais, inclusive o seguro saúde, como salário indireto, o que põe a nu qualquer resto de fundamento que acaso pudesse subsistir para a sustentabilidade da decisão judicial em comento.

Ressalte-se que, com tal iniciativa, o legislador remove sério e negativo fator que acabava desestimulando o empregador a conceder benefícios sociais a seus empregados, com isso ameaçando as chamadas estipulações de seguros em grupo e planos previdenciários coletivos.

Para melhor visualização, vale transcrever os citados artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, in literis:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (grifei).
.........................

§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência mé

25/03/2013 11h14

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